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STJ começa a julgar possibilidade de penhora de bem de família dado como garantia a empresa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou, na quinta-feira (3), a analisar se a penhora de bem de família oferecido como garantia em favor de terceiros depende da comprovação de que a dívida trouxe benefício para a entidade familiar. O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Trata-se do Tema Repetitivo 1.261, que também discute como deve ser feita a distribuição do ônus da prova quando o bem é oferecido em garantia por sócios de empresa da qual são proprietários.
O caso envolve os Recursos Especiais – REsp 2.093.929 e 2.105.326, que tratam de decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais – TJMG e de São Paulo – TJSP. No primeiro, o TJMG manteve a penhora de um bem de família dado como garantia hipotecária, pertencente às únicas sócias da empresa devedora. Já no segundo, o TJSP autorizou a penhora porque o credor comprovou que a dívida da empresa trouxe benefício para a família dona do imóvel oferecido como garantia.
Voto do relator
Ao analisar a questão, o ministro-relator Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se somente quando houver demonstração de que a dívida contraída se reverteu em benefício direto da entidade familiar.
Para ele, ao ofertar voluntariamente o imóvel como garantia hipotecária e, posteriormente, buscar afastar sua penhorabilidade com base na proteção legal do bem de família, os devedores incorrem em conduta contraditória, incompatível com os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
No que se refere ao ônus da prova, o relator adotou critérios distintos conforme a composição societária da empresa devedora. Segundo o ministro, quando o imóvel for dado em garantia por sócio de pessoa jurídica e este não for o único proprietário, presume-se a impenhorabilidade do bem, cabendo ao credor demonstrar que a dívida da empresa favoreceu a entidade familiar.
No entanto, caso os únicos sócios da empresa sejam os proprietários do imóvel hipotecado, a presunção é de penhorabilidade, incumbindo aos devedores comprovar que a obrigação não beneficiou a família.
Teses propostas
Antonio Carlos Ferreira propôs a fixação de duas teses. A primeira diz que "a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, § 5º da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar."
A segunda prevê que, "em relação ao ônus da prova: se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é em regra impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar".
Ao aplicar esse entendimento aos casos concretos, o relator votou pelo desprovimento do recurso do TJMG, pois as proprietárias do imóvel eram as únicas sócias da empresa e não demonstraram que a dívida não se aproveitou da família.
Já no segundo caso, ele manteve a decisão do TJSP que reconheceu que o exequente havia comprovado que os valores da operação se reverteram em favor da entidade familiar, autorizando a penhora do bem.
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